- 1 -Estas áreas, quando tal se justifique, deverão ser objecto de operações de loteamento ou planos de pormenor.
- 2 -À ocupação destas áreas serão aplicados os seguintes parâmetros:
Índice volumétrico - 4 m3/m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS) (igual ou menor que) 0,50;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) (igual ou menor que) 0,70;
Altura máxima das construções - 7 m, salvo situações justificadas pela natureza da actividade.
Artigo 29.º — Edificabilidade nas áreas com função não habitacional
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004