- 1 -Estas áreas são ocupadas predominantemente por pomar de sequeiro tradicional não incluídas na RAN.
- 2 -Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem, excepcional e pontualmente, ser autorizadas edificações isoladas destinadas a habitação própria e permanente, desde que respeitadas as regras expressas nas alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 88.º
- 3 -É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes desde que sejam respeitadas as regras expressas nas alíneas b) a i) do n.º 3 do artigo 88.º
- 4 -É permitida a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, de acordo com a legislação específica.
- 5 -É permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros, abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, de acordo com o artigo 46.º do presente Regulamento, desde que:
- a)A área máxima de construção não exceda 10% da área do terreno;
- b)Número máximo de pisos - dois pisos, pontualmente três, acima do terreno;
- c)Acesso - por caminho público pavimentado;
- d)Infra-estruturas - se possível, deverá ser salvaguardado o abastecimento de água e o tratamento e drenagem de águas residuais através da rede pública, admitindo-se na sua ausência a aplicação de sistemas autónomos de acordo com a legislação específica aplicável.
- 6 -São permitidas as instalações de apoio às actividades agrícolas e florestais, desde que:
- a)Apresentado comprovativo do exercício da actividade, sem prejuízo do cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 88.º;
- b)Não resulte uma impermeabilização do solo superior a 5% da área do terreno;
- c)A altura máxima do edifício não ultrapasse 5 m, excepto quando conveniências de natureza técnica o justifiquem.
Artigo 39.º — Âmbito, usos e edificabilidade
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004