- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 392/91, de 10 de Outubro, e no artigo 88.º deste Regulamento, nos espaços naturais de grau II só são permitidas:
- a)A reconstrução e beneficiação de edifícios para habitação;
- b)A exploração agrícola e florestal.
- 2 -A reconstrução e beneficiação de edifícios para habitação fica sujeita às seguintes regras:
- a)Manutenção do número de pisos dos edifícios existentes;
- b)Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
- c)A área de construção poderá ser acrescida em 50%, até ao limite fixado pela alínea d) do n.º 3 do artigo 88.º;
- d)Infra-estruturas - sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos;
- e)Em nenhum caso é permitida a descarga directa de efluentes nas linhas de água e de drenagem natural.
- 3 -A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer fica sujeita às seguintes regras:
- a)Área mínima da parcela - 20000 m2;
- b)A área máxima de construção não poderá exceder 5% da área do terreno;
- c)Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - dois, ou 6,5 m de altura máxima;
- d)Percentagem máxima de impermeabilização - 10;
- e)Infra-estruturas - sistemas autónomos de abastecimento de água e tratamento de esgotos por sistema autónomo;
- f)É interdita a descarga directa de águas residuais nas linhas de água de drenagem natural.
- 4 -A exploração florestal não deverá provocar:
- a)Alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
- b)Cortar espécies botânicas e introduzir espécies botânicas exóticas.
Artigo 54.º — Âmbito, usos e edificabilidade
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004