- 1 -Até à aprovação dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), as AAT têm o estatuto de áreas não urbanizáveis e seguem o regime de uso, ocupação e transformação do solo definido na planta de ordenamento, na carta de condicionantes e no presente Regulamento.
- 2 -Nas AAT indicadas na planta de ordenamento, susceptíveis de virem a integrar NDT, estes não poderão afectar mais de 25% da área total.
- 3 -Em cada NDT, a área urbanizável não pode exceder 30% da área do núcleo e terão em consideração as particularidades específicas da área onde se insere. Os equipamentos não edificáveis não contam como área urbanizável.
- 4 -A estrutura e construções a prever deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas, de forma a evitar o alastramento urbano.
- 5 -Cada empreendimento, conjunto ou aldeamento turístico a localizar nos NDT não deverá possuir uma área de intervenção inferior a 25 ha.
- 6 -Deverá ser apresentado um plano de recuperação paisagística e ou de valorização do terreno não urbanizável (remanescente), que contribuirá para o incremento das funções dominantes da classe de espaços em que se insere. Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.
- 7 -Para todos os efeitos, as áreas afectadas a fins urbanísticos, referidas no n.º 3, depois de ratificada a aprovação do NDT, serão consideradas como espaços urbanizáveis.
- 8 -As regras urbanísticas referenciais para estas áreas são as definidas no n.º 4 do artigo 14.º; no entanto, caso os planos municipais de ordenamento do território a implementar sejam desconformes com aquelas regras, terão os mesmos de ser ratificados nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 9 -Cada NDT poderá ser constituído por um ou mais empreendimentos, desde que articulados entre si por uma rede coerente de infra-estruturas, nomeadamente viárias.
- 10 -Quando o NDT comportar mais de um empreendimento, poderão existir infra-estruturas e equipamentos comuns, ou de utilização comum.
- 11 -A Câmara Municipal promoverá acções tendo em vista a adequada localização dos NDT e o preenchimento das quotas atribuídas, em número de camas/habitantes e áreas.
- 12 -O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município, e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.
- 13 -A Câmara Municipal dará preferência à implantação dos núcleos que se distingam pelos seguintes aspectos:
Ordenamento e inserção com a paisagem envolvente;
Integração de equipamento de animação turística e espaços livres de qualidade;
Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;
Bons acessos;
Resolução inequívoca do abastecimento de água;
Recolha e tratamento do abastecimento dos efluentes domésticos autonomamente.
TÍTULO IV
Condicionantes, servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
Artigo 63.º — Princípios e normas específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004