- 1 -Estão integradas na REN as áreas assinaladas como tal na planta de condicionantes e o seu regime de utilização é o constante dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
- 2 -Integram a REN as áreas de dunas e praias, arribas e falésias e suas faixas de protecção, leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, áreas de máxima infiltração, áreas com risco de erosão, sapais e suas faixas de protecção, albufeiras e suas faixas de protecção e a faixa ao longo da costa marítima limitada pelas linhas de água vivas e equinociais e pela batimétrica dos 30 m, estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes e suas faixas de protecção, cabeceiras das linhas de água e lagoas.
- 3 -Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é proibido nas áreas integradas na REN:
- a)Qualquer acto ou iniciativa que se traduza na destruição do coberto vegetal;
- b)O derrube de árvores não integradas em práticas de exploração agrícola ou florestal;
- c)A instalação de depósitos de sucata de qualquer tipo e de resíduos sólidos urbanos ou industriais, bem como a deposição de qualquer tipo de efluentes domésticos ou industriais não sujeitos a tratamento prévio aprovado e controlado pelos serviços competentes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 4 -Sem prejuízo do que estabelecem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas de praia e na sua faixa costeira litoral ao longo da costa não será permitido:
- a)As acções de descarga de efluentes domésticos ou industriais não sujeitos a tratamento prévio aprovado e controlado pelos serviços competentes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- b)Acções que se traduzam na destruição de espécies animais e vegetais existentes e seus habitats;
- c)Acções que se traduzam na destruição das dunas, nomeadamente extracção de areias, abertura de caminhos, destruição e substituição da vegetação natural e circulação e estacionamento de veículos fora dos acessos e parqueamentos autorizados.
- 5 -Nas linhas de água incluídas na REN apenas serão permitidas acções de limpeza e execução de projectos hidroagrícolas de interesse público.
- 6 -Nas linhas declivosas delimitadas como REN apenas são permitidas acções que contribuam para o reforço do coberto vegetal existente e para o controlo da erosão.
- 7 -Nas áreas da REN com ocorrências de arribas e suas faixas de protecção não são permitidas acções que alterem a sua estabilidade ou o seu coberto vegetal, sendo proibida a circulação e o estacionamento de veículos fora dos acessos e parqueamentos organizados.
- 8 -Nas faixas de protecção das arribas é admitido o uso lúdico, desde que tal não envolva a instalação de vias que não sejam exclusivamente pedonais ou equiparáveis.
- 9 -Nas áreas de infiltração máxima não são permitidas:
- a)Instalação de fossas sumidouras de efluentes e rega com águas residuais sem tratamento prévio adequado;
- b)Utilização intensiva de biocidas, fertilizantes químicos e orgânicos, bem como instalação de depósitos de adubos, biocidas e quaisquer outros químicos tóxicos e perigosos;
- c)Instalação de campos de golfe;
- d)Acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos.
- 10 -Sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 13 de Março, e respectiva legislação subsequente, nas áreas com risco de erosão não são permitidas operações de mobilização do solo, de condução de práticas agrícolas ou florestais, ou quaisquer outras que acelerem a erosão, nem práticas de queimadas.
Artigo 65.º — Âmbito e restrições
Vigente desde: 26/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004