Consideram-se integradas na RAN todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e o seu regime de utilização é o constante no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro.
Artigo 67.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004