- 1 -A terminologia adoptada neste Regulamento tomou por base as definições estabelecidas na legislação em vigor.
- 2 -Além das definições a que se reporta o número anterior, no âmbito do Regulamento são estabelecidas as seguintes:
- 2.1 -«Alinhamento» - plano vertical ou marginal dos limites da construção tomado para alinhamento na sua intercepção com o terreno. Define a implantação da edificação relativamente à envolvente construída e ou à rede viária;
- 2.2 -«Altura total das construções» - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento desta, até ao ponto mais alto, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
- 2.3 -«Área de construção» - área resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo (incluindo escadas e caixas de elevadores), medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
Terraços cobertos desde que não ultrapassem 20% da área de construção proposta;
Terraços descobertos;
Sótãos não habitáveis;
Garagens ou serviços técnicos quando localizados em cave, com pé-direito igual ou inferior a 2,3 m, em edifícios habitacionais;
Áreas para estacionamento;
Áreas técnicas (como por exemplo posto de transformação e central térmica);
Galerias exteriores públicas ou de utilização colectiva;
Arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- 2.4 -«Área de impermeabilização» - área resultante do somatório da área do terreno ocupada por edifícios de qualquer uso e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- 2.5 -«Área de implantação» - área resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal (de todos os edifícios, incluindo anexos), delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, com exclusão de varandas (desde que não totalmente encerradas) e platibandas;
- 2.6 -«Área total do terreno» - área total da parcela conforme consta da matriz;
- 2.7 -«Área útil ou urbanizável» - área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, incluindo as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e excluindo, designadamente, as áreas inseridas em solo rural, inclusive Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou Reserva Ecológica Nacional (REN);
- 2.8 -«Categoria de espaço» - área enquadrada na classificação básica - solo rural/solo urbano - em função da utilização dominante que pode ser instalada ou desenvolvida, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das categorias de espaço são as estabelecidas no título II;
- 2.9 -«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;
- 2.10 -«Coeficiente de afectação do solo (CAS)» - igual ao quociente entre a área de implantação e a área total urbanizável da parcela ou do lote;
- 2.11 -«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - igual ao quociente entre a área de impermeabilização e a área total urbanizável da parcela ou do lote;
- 2.12 -«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - igual ao quociente entre a área total de construção e a área total urbanizável da parcela ou do lote;
- 2.13 -«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do degrau/pavimento da entrada do edifício referenciado em relação ao arruamento de acesso principal;
- 2.14 -«Densidade populacional» - corresponde ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a área total do terreno, ou, ainda, de uma sua parte homogénea destinada a fins habitacionais;
- 2.15 -«Edificação» - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- 2.16 -«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, que deverá ter como referência, no que respeita a áreas urbanizáveis ou a preencher, o valor de 3,2 habitantes por fogo;
- 2.17 -«Índice volumétrico» - corresponde à relação entre o volume do edifício construído acima do solo e a área da parcela ou do lote em que se implantam;
- 2.18 -«Logradouro» - área remanescente do prédio urbano afecta à edificação construída;
- 2.19 -«Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;
- 2.20 -«Lugar de estacionamento» - área de domínio público ou privado afecta em exclusivo a estacionamento de veículo, salvaguardando-se para o seu dimensionamento as áreas estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 86.º do presente Regulamento, e para cômputo do número de lugares de estacionamento de domínio público e privado deverá garantir-se o percentual fixado pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
- 2.21 -«Número de pisos máximo» - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, se considerados no cômputo da área de construção;
- 2.22 -«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea;
- 2.23 -«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- 2.24 -«Obras de conservação» - execução de obras que não alteram a estrutura e ou a traça arquitectónica e visam manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- 2.25 -«Obras de construção» - execução de obras para criação de novas edificações, incluindo prefabricados e construções amovíveis com carácter de permanência;
- 2.26 -«Obras de demolição» - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- 2.27 -«Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- 2.28 -«Obras de urbanização» - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
- 2.29 -«Operações de loteamento» - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- 2.30 -«Operações urbanísticas» - actos jurídicos ou operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- 2.31 -«Parcela» - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
- 2.32 -«Perímetro urbano» - delimitação da área urbana, que se constitui pelo conjunto dos solos urbanizados, solos cuja urbanização seja possível de programar e solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano, identificados pelas correspondentes categorias e subcategorias de espaço no presente Regulamento;
- 2.33 -«Plataforma da estrada» - inclui as faixas de rodagem e as bermas;
- 2.34 -«Profundidade máxima da construção» - dimensão horizontal do afastamento máximo entre duas fachadas;
- 2.35 -«Restrição de utilidade pública» - limitações permanentemente impostas ao exercício do direito de propriedade, ou poderes conferidos à Administração para serem utilizados eventualmente na realização dos seus fins e visando interesses públicos abstractos;
- 2.36 -«Servidão administrativa» - encargo imposto por disposição da lei sobre determinado prédio em proveito da utilização pública de uma coisa;
- 2.37 -«Subcategoria de espaço» - subdivisão da categoria de espaço correspondente à área com uso diferenciado dentro da categoria de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento;
- 2.38 -«Trabalhos de remodelação dos terrenos» - operações urbanísticas não compreendidas nos números anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- 2.39 -«Zona non aedificandi» - zona onde é proibido qualquer tipo de edificação.
TÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004