- 1 -As condicionantes a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor: o Decreto-Lei n.º 180/91, de 14 de Maio (que revogou o Decreto n.º 4684, de 27 de Janeiro de 1966), e o Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (que revogou os Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 85/84, de 31 de Outubro), devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:
- a)Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão superior a 60 kV aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;
- b)Os trocos de condutores que se situem junto de edificações a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto destas não poderão distar menos do que a diferença entre os referidos níveis acrescida de 5 m.
- 2 -As linhas eléctricas da Rede Nacional de Transporte (definidas nos Decretos-Leis n.os 182/95 e 185/95, ambos de 27 de Julho) constituem servidões de utilidade pública.
Artigo 77.º — Disposições e regime
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004