Dever-se-á ter em conta o disposto na Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (Directiva Aves), e na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 80.º — Regime
Vigente desde: 26/05/2004
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