- 1 -O domínio hídrico na área do município conforme resulta dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro, sendo constituído, designadamente, pelos terrenos das faixas da costa e demais águas sujeitas à influência das marés, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 201/92, de 29 de Setembro, as correntes de água, lagos ou lagoas, com seus leitos, margens e zonas adjacentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas.
- 2 -Qualquer intervenção no domínio hídrico deverá ser sujeita a parecer prévio e eventual licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, nos termos dos Decretos-Leis n.os 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro.
Artigo 81.º — Localização, regime e condicionantes
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004