- 1 -As instalações pecuárias intensivas são interditas:
- a)Na bacia hidrográfica da albufeira de Sarnadinha;
- b)Nos espaços urbanos e urbanizáveis;
- c)Numa distância inferior a 500 m dos espaços urbanos e urbanizáveis;
- d)Nos espaços naturais e litoral do concelho (sul da EN 125).
- 2 -As instalações pecuárias intensivas deverão implantar-se a uma distância não inferior a 50 m do prédio com que confinam.
- 3 -Deverão ter tratamento dos efluentes, antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural, de acordo com normas técnicas estabelecidas pela Câmara e pela entidade licenciadora.
Artigo 89.º — Pecuária intensiva
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004