- 1 -Os projectos de execução de arquitectura das construções devem respeitar os parâmetros previstos no presente Plano de Pormenor e no quadro sinóptico.
- 2 -As construções devem ter cércea máxima de 10 m. Admitem-se excepções à cércea máxima permitida, nos casos em que a actividade industrial o justifique.
- 3 -Não é permitida a edificação de anexos nos lotes, salvo no caso de construções anexas destinadas exclusivamente a portaria e recepção e nas seguintes condições:
- a)A área de implantação não pode exceder os 12 m2;
- b)Deve respeitar um afastamento mínimo de 1,5 m do limite frontal dos lotes;
- c)A cércea máxima admissível é de 3 m.
- 4 -Em casos devidamente justificados, pode ser incluída uma habitação para guarda das instalações com área bruta até 52 m2, sendo a tipologia máxima admitida correspondente a um T1 integrado na área coberta do pavilhão industrial.
- 5 -Admitem-se excepções à cércea máxima permitida, nos casos em que a actividade industrial o justifique, nomeadamente por utilização de máquinas ou equipamentos próprios da actividade.
Artigo 12.º — Parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005