- 1 -Cada lote deve dispor obrigatoriamente de áreas para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 75 m2 de área de construção.
- 2 -Nos casos em que a actividade exercida no lote preveja a circulação de veículos pesados, devem ser igualmente previstas áreas de estacionamento para veículos pesados.
Artigo 13.º — Estacionamento
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005