- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/99, de 10 de Dezembro, a área de intervenção do presente Plano corresponde a uma unidade de execução.
- 2 -O sistema de execução a desenvolver no âmbito da unidade de execução é o sistema de cooperação, sendo a mesma objecto de operação de reparcelamento da iniciativa da Câmara Municipal.
- 3 -O princípio de perequação compensatória dos benefícios e encargos é aplicado de acordo com o previsto no presente Regulamento.
Artigo 28.º — Unidade de execução
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005