Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre
Âmbito
Objectivos
A elaboração do presente Plano de Pormenor tem por objectivo desenvolver e concretizar propostas de organização espacial da expansão da área industrial de Portalegre, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação, nomeadamente:
Composição
Compatibilidade com o Plano Director Municipal
As disposições do Plano Director Municipal mantêm-se em vigor em todos os domínios em que o presente Plano de Pormenor seja omisso, prevalecendo, porém, as disposições deste último em caso de incompatibilidade com aquele.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Plano, são consideradas as seguintes definições:
«Alinhamento» - linha frontal de referência que define a implantação das construções dos lotes;
«Lote» - área de terreno destinada à construção resultante de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
«Parcela» - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada e ou acessível por via pública e susceptível de receber construção;
«Percentagem de área coberta» - percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando-se para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
«Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados correspondente à área resultante da projecção no plano horizontal de edifícios ou outras construções, incluindo anexos e excluindo varandas balançadas, cimalhas, beirados e platibandas;
«Área de construção» - soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
«Superfície impermeabilizada» - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;
«Logradouro» - espaço não coberto pertencente a um lote ou parcela adjacente ao edifício nele implantado. A sua área é igual à do lote ou parcela, deduzida a área de implantação das construções nele existentes;
«Estacionamento público» - dotação de estacionamento que se destina, exclusiva ou cumulativamente, à utilização pelo público;
«Cave» - zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso;
«Utilização ou uso» - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
«Anexo» - construção menor, acessória ou complementar, encostada ou próxima do edifício principal, destinada a uso complementar do edifício principal.
Ocupação da área do Plano
Caracterização e ocupação dos lotes
Junção de lotes
Subdivisão de lotes
Definição
Implantação das construções
Parâmetros de edificabilidade
Estacionamento
Definição
Os lotes a que se refere o presente artigo destinam-se preferencialmente à implantação de superfícies comerciais e ou serviços, identificadas na planta de implantação do Plano de Pormenor, embora sejam admitidos outros usos, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
Implantação das construções
Parâmetros de edificabilidade
Definição
Implantação das construções
Parâmetros de edificabilidade
Definição
Caracterização
Usos e actividades admitidas
Caracterização
As áreas verdes de enquadramento penetram nas áreas edificadas e têm por objectivo constituir corredores ecológicos e de activação biológica e estabelecer a ligação entre paisagem rural e paisagem urbana. Estas áreas têm um carácter eminentemente urbano. Modificam-se ao longo do seu percurso para constituir, nomeadamente, separadores entre trânsito mecanizado e de peões, rotundas, praças, largos e alamedas arborizadas.
Usos e actividades admitidas
Nas áreas verdes de enquadramento apenas é permitida a localização de mobiliário urbano, de infra-estruturas básicas e de áreas de estacionamento.
Definição
Definição
Perfis das vias
As vias rodoviárias assinaladas na planta de implantação da letra A à letra T são objecto de definição dos respectivos perfis transversal e longitudinal tipo, nos projectos das especialidades.
Unidade de execução
Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
Omissões
Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicam-se os regulamentos da especialidade, assim como a demais legislação em vigor.
Disposições transitórias
Enquanto não se construírem as novas vias propostas, mantêm-se as existentes, assegurando o acesso tanto aos usos instalados como às edificações que venham a construir-se.
Regime sancionário
As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.
Prazo de vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas.
ANEXO N.º 1
Quadro sinóptico
Parâmetros de edificabilidade dos lotes
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Quadro síntese da ocupação do solo
Área de intervenção - 1669473 m2.
Número total de lotes - 294.
Área total de lotes - 1040581,50 m2.
Área total de implementação dos lotes (máxima) - 563080,05 m2.
Volume total de construção (máximo) - 5705842,900 m3.
Área total de lotes industriais - 964113,50 m2.
Área total de lotes para comércio e serviços - 21541,50 m2.
Área total de lotes para equipamentos colectivos - 50926,50 m2.
Área total de lotes para infra-estruturas - 4000 m2.
Área total de espaços públicos e zonas verdes - 368730 m2.
Área total de arruamentos - 147157 m2.
Área total de estacionamento público - 55345 m2.
(ver plantas no documento original)