- 1 -O loteamento da área de intervenção do Plano deve respeitar integralmente o desenho estabelecido na planta de implantação do Plano de Pormenor.
- 2 -A modelação do terreno e a implantação dos edifícios deve ter em atenção os declives naturais do terreno ou a sua vegetação, que devem ser mantidos, evitando-se os movimentos de terras que contrariem as melhores condições existentes.
Artigo 6.º — Ocupação da área do Plano
Vigente desde: 14/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2005