- 1 -É interdito o lançamento de substâncias poluentes e a existência de pontos de poluição bacteriana que possam provocar poluição dos arquíferos e nascentes, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósito de sucata e armazenagem de produtos químicos.
- 2 -Essa interdição estende-se por uma faixa de protecção próxima e uma faixa de protecção à distância, à volta das captações, dos furos e drenos de captação de água para consumo humano, e por uma faixa de protecção de 300 m, no caso de nascentes de água com características minero-medicinais (Caldas da Felgueira), enquanto não for criada regulamentação específica de protecção, de acordo com os Decretos-Leis n.os 86/90 e 90/90, ambos de 16 de Março:
- a)É definida uma faixa de protecção próxima de 50 m em torno dos limites exteriores das captações, furos e drenos de uso colectivo, preferencialmente delimitada por vedação, na qual é interdita qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamento necessário à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar inflitrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais, e de culturas adubadas ou estrumadas;
- b)É definida uma faixa de protecção à distância com pelo menos 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que estas últimas sejam providas de drenagem de esgotos e que estes sejam conduzidos para fora da zona de captação, a jusante desta, e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.
- 3 -As captações de águas subterrâneas a utilizar no abastecimento da água ao concelho deverão ser implementadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, e portarias complementares.
Artigo 13.º — Captações de água para consumo humano e nascentes minero-medicinais
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993