- 1 -A edificação e a construção de vias sob linhas eléctricas de alta tensão deverão obedecer ao estipulado nos artigos 29.º, 91.º e 92.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 2 -Quando as linhas eléctricas tiverem tensão nominal superior a 60 kV, as regras a observar deverão ser as seguintes:
- a)No caso de edificações existentes, a distância das coberturas ou chaminés às linhas terá de respeitar um afastamento mínimo de 10 m. Se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 15 m;
- b)Ainda no caso de construções existentes a edificar com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 15 m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício, com o mínimo de 8 m adicionais;
- c)Não será permitido construir novas edificações numa faixa com largura de 25 m para cada lado da linha, medidos horizontalmente;
- d)A distância horizontal dos condutores à zona da estrada deverá ser, no mínimo, de 15 m;
- e)Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da zona da estrada no mínimo de 10 m.
- 3 -É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas áreas de alta tensão, bem como o inverso.
- 4 -Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
- 5 -Nos aglomerados e núcleos residenciais as infra-estruturas eléctricas deverão, em princípio, ser subterrâneas.
Artigo 16.º — Linhas eléctricas de tensão nominal igual ou superior a 60 kV
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993