- 1 -A rede rodoviária municipal distribuidora é constituída pelas estradas municipais n.os 595, 642-1, 231-2 (entre Canas de Senhorim e Caldas da Felgueira), marginal do Mondego, caminho municipal n.º 1475, estradas municipais n.os 329-2, 644, 231, 231-2 (entre Carvalhal Redondo e Santar), 643, 642, caminhos municipais n.os 1471 e 1470 e a futura ligação Urgeiriça (estrada municipal n.º 231-2)-Nelas.
As restantes vias do concelho são consideradas vias não classificadas, podendo ser urbanas ou de ligação rural.
- 2 -Em relação à rede distribuidora, é interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto de rectificação ou beneficiação e nas zonas da estrada localizadas fora dos limites dos espaços urbanos e industriais;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas.
- 3 -Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de urbanização, plano ou estudo de pormenor ou plano de alinhamentos;
- b)Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4 m da plataforma de estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2 m.
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
- c)Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 4 m da plataforma de estrada;
- d)Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive (superior a 25%);
- e)Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas, poderão ser autorizadas quando não seja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes não superior a 20 m e ainda quandos os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.
- 4 -Ficam ainda condicionados a afastamentos mínimos:
- a)Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias - 30 m da zona da estrada;
- b)Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 30 m da zona da estrada.
- 5 -A largura mínima da faixa de rodagem deste tipo de rodovias é de 7 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
- 6 -Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias distribuidoras ficará sempre condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização.
- 7 -Nas restantes vias públicas não classificadas, e fora dos perímetros urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 5 m, contados a partir da plataforma. A largura mínima da faixa de rodagem deste tipo de rodovias é de 6 m, podendo incluir-se nesta largura o espaço destinado a estacionamento, mas apenas num dos sentidos.
- 8 -Dentro dos perímetros urbanos, as vias não classificadas e os demais arruamentos urbanos a projectar deverão apresentar uma largura da faixa de rodagem não inferior a 6 m, não incluindo nesta largura o espaço destinado a estacionamento. Os alinhamentos serão definidos em plano próprio, tendo em atenção eventuais preexistências.
- 9 -Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil aconselhável estabelecidas no presente artigo.
Artigo 22.º — Rede rodoviária municipal distribuidora e vias não classificadas
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993