Até à aprovação do anteplano ou dos planos de rectificação ou ampliação da Linha da Beira Alta, é interdita a edificação nas faixas de terreno confinantes com a linha férrea, de acordo com a legislação em vigor e específica sobre a matéria. Cautelarmente, utilizar-se-á como zona non aedificandi mínima uma faixa de 20 m (para usos residenciais) ou 40 m (para usos industriais) a contar do vértice do talude de escavação ou base do talude de aterro, distâncias que serão acrescidas de 4 m em relação à face exterior dos carris, quando se trate de terreno plano.
Fora do perímetro dos espaços urbanos e industriais, contudo, o distanciamento deverá duplicar nas zonas onde se preveja a necessidade de correcção da linha, se não houver razões muito fortes impeditivas.