- 1 -É interdita a edificação (que não seja de apoio à actividade ou que não obedeça a plano de reconversão/reestruturação específico a definir para a área) nos terrenos correspondentes às explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, sejam ou não a céu aberto, e é condicionada na área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes (zona de protecção).
- 2 -Sem embargo de outra legislação aplicável e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma área de protecção de 100 m para as concessões de urânio da Urgeiriça e para os jazigos do Carregueiro e Vale do Pereiro, de 50 m para as explorações de massas inertes e uma área non aedificand de 30 m a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas.
- 3 -Nas minas da Urgeiriça e demais explorações e jazidas de material radioactivo aplica-se o Decreto Regulamentar n.º 78/84, de 9 de Outubro. Qualquer plano de reconversão ou reestruturação específico será objecto de parecer pelas entidades com competência na matéria, sendo este tipo de intervenção precedido sempre de estudo de impacte ambiental, realizado de acordo com o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Julho.
- 4 -Serão objecto de licenciamento municipal ou da DRIEC, nos precisos termos previstos no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, e de análise de impacte sócio-económico todas as explorações mineiras (inertes ou outros, realizadas ou não a céu aberto) que se encontrem em actividade ou venham a obter licenciamento nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
- 5 -Os responsáveis, proprietários ou não, de áreas degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter à aprovação das entidades com competência nesta área, no prazo de seis meses a contar da data de recepção da notificação para o efeito, um projecto de recuperação dessas áreas, a ser executada nos prazos que lhes forem determinados.
Artigo 24.º — Minas da Urgeiriça e outras explorações mineiras
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993