- 1 -Áreas agrícolas e de protecção são áreas da estrutura verde urbana que normalmente se apresentam em continuidade com o espaço agrícola e ou florestal (estes situados para além dos limites urbanos), através das quais se pretende proteger:
- a)A estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, os solos agrícolas e as linhas de água;
- b)As infra-estruturas, nomeadamente rodovias.
- 2 -Para estas zonas são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)Interdito o loteamento urbano;
- b)Interdita a construção, excepto:
1) Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponda a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;
2) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:
Área mínima de lote - 5000 m2;
Área de construção - 25 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 5,5 m ao beirado;
3) Pequenas arrecadações para apoio agrícola, nas seguintes condições:
Área mínima de lote - 2500 m2;
Área de construção - 5 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 60 m2, incluindo edificações porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 3,5 m ao beirado.
- 3 -As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, salvo se puserem em causa a continuidade do corredor verde.
Artigo 33.º — Áreas agrícolas e de protecção
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993