- 1 -São zonas industriais os espaços destinados à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinandas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção, e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais. Nestas zonas, os efluentes industriais de qualquer natureza apenas poderão ser lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural se os mesmos forem previamente depurados, segundo esquemas a aprovar e a licenciar conforme o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
- 2 -Deverá existir um afastamento mínimo entre zonas residenciais e de equipamentos e as zonas industriais de 50 m, a menos que venham a instalar-se indústrias das classes A ou B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 100 m.
- 3 -Deve ser prevista, em torno das zonas industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace, e tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre as zonas residenciais e de equipamentos seja minimizado.
- 4 -Nos loteamentos com obras de urbanização, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo - 0,35 aplicado à área do lote com uma percentagem de ocupação do solo máxima de 35%;
- b)Cércea máxima - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
- c)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%;
- d)O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes do lançamento dos efluentes na rede pública ou nas linhas de drenagem natural.
- 5 -Nos loteamentos apenas com lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo - 0,50 aplicado à área do lote com uma percentagem de ocupação do solo máxima de 50%;
- b)Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
- c)As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;
- d)Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
- e)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 65%;
- f)O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública, linhas de drenagem natural ou atmosfera;
- g)A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores: 10% da área de construção; 140 m2;
- h)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será prevista, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
- 6 -Nas zonas industriais respeitar-se-á ainda o estipulado no n.º 6 do artigo 28.º
- 7 -Nas zonas residenciais é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que cumpram o disposto nos n.os 8, 9 e 10.
- 8 -Os estabelecimentos industriais da classe C só podem localizar-se devidamente isolados e separados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:
- a)Afastamentos aos limites do lote - os definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano a 45º;
- b)Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 80%;
- c)O disposto nas alíneas d) e h) do n.º 5 do presente artigo.
- 9 -Os estabelecimentos industriais da classe C poderão ser ampliados (em áreas, maquinaria e número de trabalhadores) se daí não decorrer alteração da respectiva classe ou quando esta ocorrer e sejam cumpridas as seguintes condições:
- a)Afastamentos mínimos aos limites do lote - 10 m;
- b)Garantir na faixa de 10 m uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em pelo menos 50% da sua largura;
- c)Laborarem no período diurno.
- 10 -Nos edifícios habitacionais existentes ou previstos com condições de isolamento que compatibilizem diferentes utilizações, quando dimensionados de forma a minimizar eventuais consequências de actividades não residenciais, é permitida a manutenção e ou a instalação de armazéns e unidades industriais das classes C e D compatíveis com a habitação, ao nível do rés-do-chão ou cave, excepto se dispuserem de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos, maus cheiros ou vibrações incómodas.
- 11 -Os estabelecimentos industriais da classe B já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se só poderão fazê-lo nas seguintes condições:
- a)Cumprir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo;
- b)Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Artigo 34.º — Zonas industriais
Vigente desde: 12/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1993