Nas zonas de equipamento existentes ou a perver no espaço urbano n.º 1, destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos e serviços de interesse público e utilização colectiva, aplica-se o disposto no artigo 29.º
Artigo 39.º — Zonas de equipamento
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993