- 1 -O número de lugares ou a superfície de estacionamento a prever nas zonas residenciais do espaço urbano n.º 3 não deverá, em princípio, ser inferior aos valores definidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados e dos valores previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º
Artigo 53.º — Estacionamento
Vigente desde: 12/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/11/1993