- 1 -Nos espaços agrícolas não incluídos na RAN e ou na REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados usos (para habitação, pecuária, turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria, instalação de agro-indústrias ou exploração florestal) nas seguintes condições cumulativas:
- a)Dimensão mínima da parcela, quando as edificações se destinarem a habitação própria ou apoio exclusivo da actividade agrícola - 2500 m2;
- b)Dimensão mínima da parcela, nos restantes casos - 5000 m2;
- c)Número máximo de pisos - dois, ou 7,5 m de cércea;
- d)Área máxima de construção - 250 m2 [alínea a)], ou a aplicação do índice de utilização de 0,05 (restantes casos);
- e)Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal.
- 2 -Extraordinariamente poderá aceitar-se a implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
- a)Cemitério, capela, campo de jogos;
- b)Estações de tratamento de águas e esgotos;
- c)Estações de tratamento de resíduos sólidos;
- d)Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;
- e)Estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de proteçcão civil nomeadamente (detecção e combate a incêndios). Nestes casos a área mínima de terreno não poderá ser inferior a 5000 m2, o índice de utilização máximo de 0,1 e a área mínima a manter agricultada de 40% do total do terreno, sendo obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores.
- 3 -No caso da instalação de unidades agro-industriais, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, dever-se-á cuidar especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores e do tratamento dos efluentes através de órgão de depuração adaptado às características dos efluentes produzidos e capacidade do meio receptor.
Artigo 55.º — Condições de licenciamento e edificação
Vigente desde: 12/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1993