- 1 -As iniciativas já em curso, quando estejam em desacordo com o presente Regulamento, deverão ser analisadas e conduzidas de acordo com as seguintes orientações:
- a)As normas do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes processos:
Loteamentos com pedido de licença aprovado, ainda que não possuam alvará à data da entrada em vigor do presente Regulamento;
Loteamentos com informação prévia em vigor;
Edificações com informação de viabilidade em vigor;
- b)Os processos em curso serão apreciados em conformidade com o PDM e este Regulamento, sempre que não haja decisão definitiva sobre a pretensão ou tenham caducado as licenças ou informações prévias prestadas ao munícipe;
- c)Nos casos de atraso comprovado na tomada de deliberação ou decisão por razão alheia ao requerente, os processos em curso serão apreciados à luz dos condicionamentos legais ou regulamentares em vigor na data da apresentação do pedido na Câmara Municipal.
- a)As normas do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes processos:
- 2 -As iniciativas não abrangidas no número anterior só poderão ser viabilizadas se cumprirem as prescrições do presente Regulamento.
Artigo 91.º — Apreciação de iniciativas urbanísticas em curso
Vigente desde: 12/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1993