A instalação de parques de sucata e vazadouros de entulho será apenas permitida nos locais ou condições expressamente indicados pela Câmara Municipal para esse efeito, que garantirão sempre a inexistência de impacte visual negativo dos pontos de vista e vias de grande circulação. O afastamento das vias nacionais ou municipais será, no mínimo, de 200 m.
Artigo 93.º — Parques de sucata e vazadouros de entulho
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993