- 1 -Para além das coimas prescritas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, constituem ainda contra-ordenações a não realização, no prazo prescrito pela Câmara Municipal, dos trabalhos de recuperação e ou reconversão de áreas degradadas, nomeadamente as indicadas no artigo 61.º deste Regulamento, o que será punível nos termos do referido diploma legal.
- 2 -A coima será graduada entre um mínimo de 300000$00 e um máximo de 5000000$00, reduzidos a metade no caso de negligência.
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Artigo 94.º — Coimas
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993