As servidões do aeródromo e do heliporto previstos serão estabelecidas pela entidade responsável, assim que seja aprovada a localização e caracterização das novas infra-estruturas.
Artigo 10.º — Servidões do aeródromo e heliporto previstos
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994