Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo Branco
Área de intervenção, âmbito e vigência
Elementos fundamentais do Plano
O PDM é constituído pelo conjunto de documentos gráficos e escritos a seguir discriminados:
1) Regulamento, traduzido graficamente nas:
2) Planta de ordenamento, à escala de 1:25000;
3) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000, desagregada em:
Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Rede rodoviária nacional
As servidões rodoviárias são definidas nos termos da legislação específica em vigor, designadamente os Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 13/94, de 15 de Janeiro, e 380/85, de 26 de Setembro.
Rede nacional fundamental
Rede nacional complementar
Rede municipal
Disposições gerais
Servidões ferroviárias
Servidões do aeródromo e heliporto previstos
As servidões do aeródromo e do heliporto previstos serão estabelecidas pela entidade responsável, assim que seja aprovada a localização e caracterização das novas infra-estruturas.
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Servidões radioeléctricas
As servidões radioeléctricas são as que decorrem do Decreto-Lei n.º 593/73, de 17 de Novembro, e regulamentadas pelos Decretos Regulamentares n.os 62/84, de 17 de Agosto (feixe hertziano Castelo Branco-Idanha-a-Nova), e 65/84, de 21 de Agosto (feixe hertziano Castelo Branco-Proença-a-Nova).
Servidões dos sistemas de saneamento básico
Servidões das indústrias extractivas
Servidões do domínio público hídrico
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Agrícola Nacional
Áreas florestais ardidas
As áreas ardidas ficam sujeitas ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, bem como ao Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril.
Perímetros florestais
É delimitado na planta de condicionantes o perímetro florestal de Louriçal do Campo, que fica submetido ao regime florestal.
Áreas de montado de sobro e azinho
O arranque e corte raso de montados de sobro e azinho fica condicionado ao disposto nos Decretos-Leis n.os 172/82, de 16 de Maio, e 14/77, de 6 de Janeiro.
Olival
O arranque e corte raso de olival fica condicionado à observância do disposto no Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio.
Monumentos nacionais, imóveis de interesse público, valores concelhios, conjuntos e sítios
Monumentos nacionais;
Imóveis de interesse público;
Imóveis de valor concelhio;
Conjunto e sítios;
podendo ser instituídas propostas de classificação referentes a imóveis, conjuntos arquitectónicos e ou sítios.
A) Listagem dos imóveis classificados:
Monumentos nacionais:
Cruzeiro de Castelo Branco, Largo de São João, Castelo Branco (Decreto de 16 de Junho de 1910);
Paço Episcopal, Rua de Bartolomeu da Costa, Castelo Branco (Decreto de 16 de Junho de 1910);
Imóveis de interesse público:
Chafariz de São Marcos, Largo de São Marcos, Castelo Branco (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro);
Edifício do Governo Civil de Castelo Branco (antigo Palácio dos Viscondes de Portalegre), Praça do Município, Castelo Branco (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro);
Igreja de Nossa Senhora de Mércules, 3 km a este de Castelo Branco (Decreto n.º 42692, de 30 de Novembro de 1959);
Igreja de São Miguel (ou Igreja Matriz e Sé Catedral), Largo da Sé, Castelo Branco (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro);
Pelourinho de São Vicente da Beira, Praça de São Vicente da Beira (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Sarzedas, Praça de Sarzedas (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Estação arqueológica do Monte de São Martinho, 3 km para sueste de Castelo Branco;
Imóveis de valor concelhio:
Capela do Espírito Santo, Largo do Espírito Santo, Castelo Branco (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro);
Capela de Nossa Senhora da Piedade, Largo de Nossa Senhora da Piedade, Castelo Branco (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro);
Edifício da Câmara Municipal de Castelo branco (antigo solar dos Viscondes de Oleiros), Praça do Município, Castelo Branco (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro).
B) Imóveis em vias de classificação:
Casas na Rua do Arco do Bispo e na Rua dos Ferreiros;
Capela de Santo André, São Vicente da Beira;
Capela de São Domingos, São Vicente da Beira;
Casa do Arco da Péla, São Miguel da Sé;
Igreja de São Francisco, São Vicente da Beira;
Igreja de Santa Maria do Castelo;
Inscrição funerária de Escalos de Cima;
Casa de Alcains (Casa Trigueiros de Aragão);
Solar dos Goulões, Alcains;
Cine-Teatro, Castelo Branco;
Palácio do século XVIII, Rua dos Cavaleiros, 23;
Castelo de Castelo Branco;
Inscrição Máximo da Mata.
Edifícios públicos
Marcos geodésicos
A servidão respectiva é a estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Instalações militares
A servidão da Carreira de Tiro do Couto ou Valongo é a fixada pelo Decreto n.º 48142, de 21 de Dezembro de 1967.
Classes de espaços
Espaços urbanos, subdivididos em:
Áreas urbanas;
Áreas urbanas a recuperar;
Espaços urbanizáveis;
Espaços industriais;
Espaços de desenvolvimento turístico;
Espaços de equipamento;
Espaço rural, subdividido em:
Espaços agrícolas submetidos ao regime de Reserva Agrícola Nacional;
Espaços agrícolas ou agro-pastoris;
Espaços florestais ou silvo-pastoris;
Espaços de protecção a valores do património natural;
Espaços de indústrias extractivas;
Espaços-canais.
Perímetros urbanos
O conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis e áreas industriais, quando contíguas, constituem o perímetro urbano e encontram-se assim delimitados na planta de ordenamento.
Âmbito e usos
Os espaços urbanizáveis, assim delimitados na planta de ordenamento, são os que, apresentando actualmente uma baixa densidade populacional, poderão, pela sua localização, vir a adquirir as características dos espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação, de acordo com planos ou estudos que vierem a ser desenvolvidos.
Área urbana de Castelo Branco (área de intervenção do plano de urbanização ratificado);
Área urbana de Alcains;
Área urbana de Cebolais/Retaxo;
Áreas urbanas das restantes sedes de freguesia;
Outras áreas urbanas;
Áreas urbanas a recuperar.
Área urbanizável de Castelo Branco;
Área urbanizável de Alcains;
Área urbanizável de Cebolais/Retaxo.
Perímetro urbano de Castelo Branco
O perímetro urbano de Castelo Branco definido pelo Plano de Urbanização, ratificado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1991, é alterado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, de acordo com o perímetro urbano cartografado na planta de ordenamento.
Incompatibilidades
Nas áreas urbanas, urbanizáveis e urbanas a recuperar, assim delimitadas na planta de ordenamento, são interditas:
Planos municipais de ordenamento do território
Quinta do Dr. Beirão, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 109, de 12 de Maio de 1990;
Quinta da Pipa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 1992;
Quinta das Violetas/Dr. Mota, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 1992;
Auto-Mecânica da Beira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 9 de Junho de 1992;
Campo da bola, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 22 de Março de 1993.
Número máximo de pisos
Área urbana de Alcains - quatro;
Área urbana de Cebolais/Retaxo - três;
Área urbana das restantes sedes de freguesia - dois;
Restantes áreas urbanas - dois.
Coeficiente de ocupação do solo
Área urbana de Alcains - COS =< 0,65;
Área urbana de Cebolais/Retaxo - COS =< 0,65;
Área urbana das restantes sedes de freguesia - COS =< 0,50;
Outras áreas urbanas - COS =< 0,50.
Área urbana de Alcains - COS =< 1;
Área urbana de Cebolais/Retaxo - COS =< 0,80;
Área urbana das restantes sedes de freguesia - COS =< 0,65;
Outras áreas urbanas - COS =< 0,50.
Estacionamento
(ver documento original)
Habitação - 70%;
Comércio e serviços - 70%;
Indústria - 20%;
Hotelaria - 20%;
Similares de hotelaria - 80%.
Definição, edificabilidade e usos
Número máximo de pisos
Nas áreas urbanizáveis de Castelo Branco, Alcains e Cebolais/Retaxo o número máximo de pisos permitido para as novas construções ou reconstruções é de três.
Coeficiente de ocupação do solo
Área urbanizável de Castelo Branco - COS =< 0,40;
Área urbanizável de Alcains - COS =< 0,40;
Área urbanizável de Cebolais/Retaxo - COS =< 0,40.
Estacionamento
(ver documento original)
Habitação - 70%;
Comércio e serviços - 70%;
Indústria - 20%;
Hotelaria - 20%;
Similares de hotelaria - 80%.
Localização de unidades industriais
Condições de edificabilidade
10% da área de construção;
140 m2;
Indústrias existentes
Relativamente aos estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data da entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, de 1 de Janeiro de 1991, e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, serão permitidas as alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, ficando a emissão da respectiva certidão de localização, nos termos legais, dependente do parecer favorável da Câmara Municipal ou da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro.
A entidade a quem compete a emissão da referida certidão de localização poderá solicitar os pareceres às demais entidades envolvidas no licenciamento industrial.
Sem prejuízo do atrás referido, deverão ainda observar-se os seguintes condicionalismos, sempre que aplicáveis:
Princípios gerais
Zona envolvente da albufeira de Santa Águeda
Nas proximidades da albufeira de Santa Águeda define-se uma área de desenvolvimento turístico, delimitada na planta de ordenamento, onde se prevê a instalação de equipamento de lazer e turismo, após a elaboração do respectivo plano de ordenamento, obrigatório nos termos legais.
Princípios gerais
Índices de cedência
Localização
A instalação de equipamentos e grandes infra-estruturas previstas far-se-á nas áreas indicadas e delimitadas na planta de ordenamento:
Aeródromo;
Quartel;
ETAR.
Aeródromo
A instalação e dimensionamento desta infra-estrutura está dependente da aprovação pelas entidades competentes.
Quartel
A instalação e dimensionamento desta infra-estrutura está dependente da aprovação pelas entidades competentes.
ETAR
A instalação e dimensionamento desta infra-estrutura está dependente da aprovação pelas entidades competentes.
A efectivação desta infra-estrutura criará uma faixa de protecção de 400 m, na qual não será permitida a construção de edificações destinadas a habitação.
Definição
O espaço rural do concelho de Castelo Branco engloba toda a área cuja função dominante não é urbana e subdivide-se nas seguintes classes de espaços:
1) Espaços agrícolas submetidos ao regime da Reserva Agrícola Nacional;
2) Espaços agrícolas ou agro-pastoris;
3) Espaços florestais ou silvo-pastoris;
4) Espaços de protecção a valores do património natural;
5) Espaços de indústria extractiva.
Arborizações e coberto vegetal
Usos
Edificabilidade
Definição
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional todas as áreas designadas como tal na planta de ordenamento.
Edificabilidade e usos
Nas áreas rurais abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional, e sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º, 52.º e 53.º, as construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos:
Definição
Estes espaços constituem áreas não integradas na Reserva Agrícola Nacional, mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.
Edificabilidade e usos
Nestas áreas, e sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos:
Definição
Estes espaços são aqueles que apresentam maior aptidão para utilização mais intensiva e de melhor aproveitamento de produtos florestais e silvo-pastoris.
Edificabilidade e usos
Nestas áreas, e sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, as contruções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos:
Definição
Integram esta classe os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis do ponto de vista ecológico e ambiental, devendo assim ser privilegiadas as utilizações que visem a protecção e a conservação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
Edificabilidade e usos
Definição
Os espaços para indústrias extractivas caracterizam-se pela ocupação exclusiva para exploração de inertes, incluindo as instalações e equipamentos de apoio.
Edificabilidade e usos
Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, nomeadamente o disposto nos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, ambos de 16 de Março, para além das instalações e equipamentos de apoio apenas poderá ser edificada a construção de uma habitação de apoio ao guarda, a qual não poderá exceder os 140 m2 e um piso.
Definição
Estes espaços, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas, têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam, nomeadamente as redes rodoviárias nacional e municipal (existentes e propostas) e a rede ferroviária.
Incompatibilidades, vinculação e complementaridade
Vigência do Plano
O PDM de Castelo Branco entra em vigor a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)