As áreas ardidas ficam sujeitas ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, bem como ao Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril.
Artigo 18.º — Áreas florestais ardidas
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994