O arranque e corte raso de montados de sobro e azinho fica condicionado ao disposto nos Decretos-Leis n.os 172/82, de 16 de Maio, e 14/77, de 6 de Janeiro.
Artigo 20.º — Áreas de montado de sobro e azinho
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994