O arranque e corte raso de olival fica condicionado à observância do disposto no Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio.
Artigo 21.º — Olival
Vigente desde: 11/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994
O arranque e corte raso de olival fica condicionado à observância do disposto no Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio.
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