- 1 -Nas zonas de protecção a edifícios públicos o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares fica sujeito à prévia aprovação da entidade da tutela.
- 2 -Nas zonas de protecção a edifícios públicos os projectos referentes às obras descritas no número anterior serão elaborados e subscritos por técnicos com a qualificação exigida nos termos da legislação.
Artigo 23.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994