- 1 -As classes de espaços cartografadas na planta de ordenamento são as seguintes:
Espaços urbanos, subdivididos em:
Áreas urbanas;
Áreas urbanas a recuperar;
Espaços urbanizáveis;
Espaços industriais;
Espaços de desenvolvimento turístico;
Espaços de equipamento;
Espaço rural, subdividido em:
Espaços agrícolas submetidos ao regime de Reserva Agrícola Nacional;
Espaços agrícolas ou agro-pastoris;
Espaços florestais ou silvo-pastoris;
Espaços de protecção a valores do património natural;
Espaços de indústrias extractivas;
Espaços-canais.
- 2 -O ajustamento de limites entre os espaços referidos no número anterior só poderá ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando necessário, será realizado de acordo com as seguintes regras:
- a)O acerto pontual dos limites da zona de construção apenas é admitido na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro de propriedade ou elementos físicos do território (vias públicas, curso e linhas de água e acidentes topográficos);
- b)A área do espaço urbano ou urbanizável a ampliar em cada acerto não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa zona;
- c)Nos casos em que o limite entre classes de espaços ofereça dúvidas compete ao município a sua definição.
- 3 -Nos casos em que a linha limite coincide com arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, de um lado da via, a sua demarcação dista 30 m da berma oposta, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa do terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-os na totalidade no espaço urbano ou urbanizável.
Artigo 26.º — Classes de espaços
Vigente desde: 11/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994