Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
- a)Leito do curso de água - área coberta pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder ao limite dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto;
- b)Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 20 m, quando os terrenos tiverem inclinações inferiores a 5%, e de 10 m, nos restantes casos;
- c)Zona adjacente - área contígua à margem estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
- d)Plataforma de estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
- e)Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizado como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
- f)Loteamento - operações de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;
- g)Prédio, lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente correspondente a uma unidade cadastral formatada para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial e turístico e equipamentos de utilização colectiva, incluindo eventualmente anexos exteriores destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação;
- h)Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição do lote urbano;
- i)Área bruta de construção - somatório das áreas brutas de pavimento acima e abaixo da cota de soleira, excepto se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento. Não se considera ainda para efeito do cálculo da área bruta da construção a área dos sótãos que não possuam pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais;
- j)Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
- l)Coeficiente de afectação do solo (CAS) - a relação entre a área ocupada pelos edifícios (implantação ao nível do piso térreo ou da entrada principal) e a superfície de terreno que serve de base à operação;
- m)Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;
- n)Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do edifício, com excepção do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que o serve quando se destina exclusivamente a estacionamento;
- o)Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento e de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos, etc., quando inseridas em loteamento urbano e ou construção de edifício(s);
- p)Espaço-canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas.