Nas áreas urbanas, urbanizáveis e urbanas a recuperar, assim delimitadas na planta de ordenamento, são interditas:
- a)Todas as actividades que a Câmara Municipal, ouvidas todas as entidades que intervenham no respectivo processo de licenciamento, considere incompatíveis com a habitação, sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas ou constituam uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes;
- b)A instalação de parques de sucata, depósitos de entulho, lixeiras, nitreiras, instalações agro-pecuárias, depósitos de explosivos e armazenagem de produtos inflamáveis por grosso, as quais deverão ser eliminadas, quando existentes, no prazo máximo de dois anos.