- 1 -Áreas urbanas a recuperar, e assim delimitadas na planta de ordenamento, são as áreas destinadas à recuperação de áreas clandestinas e ou degradadas existentes na periferia de Castelo Branco e que não foram abrangidas pelo Plano de Urbanização da cidade.
- 2 -Estas áreas serão objecto de plano de pormenor obrigatório. Só serão licenciadas novas construções após a elaboração dos respectivos planos de pormenor, os quais obedecerão aos seguintes condicionamentos:
- a)Densidade habitacional máxima admissível - 10 fogos/ha;
- b)COS =< 0,30;
- c)Número máximo de pisos - dois acima da cota de soleira (6,5 m medidos à platibanda ou beirado);
- d)Área de equipamento de utilização colectiva >= 0,20;
- e)Estacionamento público - um lugar/fogo e um lugar/50 m2 de comércio e serviços.
Artigo 35.º — Definição, edificabilidade e usos
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994