Relativamente aos estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data da entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, de 1 de Janeiro de 1991, e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, serão permitidas as alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, ficando a emissão da respectiva certidão de localização, nos termos legais, dependente do parecer favorável da Câmara Municipal ou da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro.
A entidade a quem compete a emissão da referida certidão de localização poderá solicitar os pareceres às demais entidades envolvidas no licenciamento industrial.
Sem prejuízo do atrás referido, deverão ainda observar-se os seguintes condicionalismos, sempre que aplicáveis:
- a)O tratamento de efluentes líquidos deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou no meio receptor;
- b)Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento;
- c)Seja respeitada a legislação em vigor em matéria de ambiente.