- 1 -Quando da emissão de alvará de loteamento, para além das taxas administrativas, são ainda devidas ao município:
- a)Cedências de terrenos para os fins previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro;
- b)Taxas de urbanização, pelas infra-estruturas tornadas necessárias pelo loteamento ou pela sobrecarga exigida nas infra-estruturas já existentes.
- 2 -A taxa municipal de urbanização será definida e aprovada em regulamento pela Assembleia Municipal.
Artigo 44.º — Princípios gerais
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994