- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, em área inferior a 50 ha. Considera-se, para este limite, a inclusão de provoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
- 2 -Nos termos dos mesmos diplomas, carecem de audição prévia da Câmara Municipal todas as acções de arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.
- 3 -É proibida a plantação ou replantação de espécies do género Eucalyptus nas seguintes áreas:
- a)Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;
- b)Áreas de montado de sobro e azinho;
- c)Áreas de protecção a valores do património natural;
- d)Perímetros de protecção à distância das captações subterrâneas.
- 4 -As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus e Acacia ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, previstos na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28040, de 14 de Setembro de 1937.
- 5 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no seu artigo 2.º, carecem de autorização municipal as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
Artigo 51.º — Arborizações e coberto vegetal
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994