- 1 -As construções de novos edifícios nas áreas rurais, com excepção das situadas nos aglomerados rurais, ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:
- a)O afastamento mínimo dos edifícios de carácter não habitacional, assim como de quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.), aos limites das parcelas é de 15 m;
- b)A altura máxima dos edifícios é de 6,5 m (dois pisos para os edifícios destinados à habitação e um piso para os anexos agrícolas). Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
- c)O coeficiente de ocupação do solo máximo será de 0,10 ou 2000 m2, caso da aplicação do índice se obtenham valores inferiores, não podendo contudo as novas edificações destinadas à habitação exceder os 300 m2.
- 2 -Nos prédios que abrangem simultaneamente áreas da Reserva Agrícola Nacional ou áreas de protecção a valores do património natural ou áreas e faixas de protecção, enquadramento e outras áreas rurais os novos edifícios situar-se-ão obrigatoriamente nestas últimas.
Artigo 53.º — Edificabilidade
Vigente desde: 11/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994