- 1 -A rede nacional complementar, no concelho de Castelo Branco, é constituída, presentemente, pelo itinerário complementar 8 (IC 8).
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, outras rodovias que no futuro possam vir a fazer parte da rede nacional complementar, no concelho de Castelo Branco, terão os condicionamentos referidos no n.º 3, consoante se tratem, respectivamente, de itinerários complementares ou de outras estradas nacionais.
- 3 -Definem-se zonas de servidão non aedificandi, para os itinerários complementares: 35 m de largura para cada lado do eixo longitudinal e nunca menos de 15 m da zona da estrada. Para as instalações previstas na alínea e) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, é de 70 m para cada lado da plataforma.
Artigo 6.º — Rede nacional complementar
Vigente desde: 11/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994