Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, nomeadamente o disposto nos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, ambos de 16 de Março, para além das instalações e equipamentos de apoio apenas poderá ser edificada a construção de uma habitação de apoio ao guarda, a qual não poderá exceder os 140 m2 e um piso.
Artigo 63.º — Edificabilidade e usos
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994