- 1 -O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente planos de urbanização e de pormenor, que vierem a ser elaborados na sequência da implementação do PDM. Estes planos municipais deverão assim conformar-se com as disposições deste Regulamento.
- 2 -Na ausência de planos municipais de ordenamento do território de hierarquia inferior, as disposições do PDM terão aplicação directa.
- 3 -Para efeitos de aplicação do Regulamento deverão ser sempre utilizados complementarmente os elementos fundamentais do plano referido no artigo 2.º deste Regulamento. Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade deverão ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.
- 4 -As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.
- 5 -Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra e complementa a demais legislação aplicável no território do município.
- 6 -Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades públicas.
- 7 -Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, as remissões aqui feitas para ela consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos novos diplomas legais.
Artigo 65.º — Incompatibilidades, vinculação e complementaridade
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994