- 1 -Nos casos em que uma via tenha mais de uma designação devem considerar-se, para faixas non aedificandi, os valores referentes à designação de nível superior.
- 2 -Em relação aos itinerários principais (IP) que integram a rede fundamental das estradas nacionais e a todos os novos traçados de estradas sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, incluindo os que se encontram em execução, são fixadas as seguintes zonas de servidão:
- a)Desde a publicação no Diário da República do estudo prévio ou de documento equivalente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, e até à publicação da planta parcelar: 200 m para cada lado do eixo da estrada, bem como o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação;
- b)A partir da publicação do acto declaratício de utilidade pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar, os limites fixados serão os referidos no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Artigo 8.º — Disposições gerais
Vigente desde: 11/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994