- 1 -Por despacho do Ministério da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Julho de 1983, encontra-se constituída, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 32/82, de 1 de Fevereiro, a servidão da passagem subterrânea do oleoduto Leixões-Ovar (pipeline), ao longo de uma faixa de terreno de 4 m a 6 m de largura e com a profundidade máxima de 1,5 m.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, relativo a gasodutos e redes primária e de distribuição de gás, as servidões de condutas existentes ou previstas serão as definidas nos respectivos estudos.
Artigo 14.º — Servidões de outras condutas
Vigente desde: 10/07/1995
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