Ratifica o Plano Director Municipal de Ovar
Objecto do Plano
O presente Regulamento e, bem assim, a planta de ordenamento e planta de condicionantes fazem parte integrante do Plano Director Municipal de Ovar, adiante designado por PDM, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e estabelece um conjunto de orientações e parâmetros para uso, ocupação e transformação do solo.
Âmbito territorial e regime
Prazo de vigência e revisão do PDM
O PDM deve ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que as disposições nele contidas se tornaram inadequadas.
Planos municipais de ordenamento do território
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a RAN rege-se nos precisos termos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Reserva Ecológica Nacional (REN)
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a REN rege-se nos precisos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
Servidões rodoviárias - Vias classificadas no plano rodoviário nacional
Ligação do IP 1 ao IC 1, entre o nó da Feira do IP 1 e o nó de Maceda do IC 1 (variante à EN 223).
Servidões rodoviárias - Vias não classificadas no plano rodoviário nacional
Servidões rodoviárias - Rede municipal
Servidões ferroviárias
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Servidões dos sistemas públicos de captação de água
Servidões dos sistemas de saneamento básico
Servidões de outras condutas
Protecção a imóveis classificados
Servidões de recursos geológicos
Servidões florestais
Servidões do domínio público hídrico
Servidões de defesa nacional
De acordo com o Decreto n.º 42049, de 26 de Dezembro de 1958, encontra-se estabelecida a zona geral de protecção à Base Aeronaval do Norte de Portugal.
Servidões de marcos geodésicos
Classificação dos espaços de ordenamento
(ver documento original)
Caracterização do espaço urbano (EU)
Caraterização do espaço praia (EP)
Caracterização do espaço industrial (EI)
Caracterização do espaço agrícola (EA)
Caracterização do espaço florestal (EF)
Os espaços pertencentes a esta classe correspondem às terras de vocação florestal, já florestadas e onde se privilegiam as funções produtiva, ecológica e estruturante da floresta.
Caracterização do espaço natural (EN)
Caracterização do espaço cultural (EC)
O espaço cultural edificado (EC.E);
O espaço cultural não edificado (EC.N).
Caracterização do espaço barreira (EB)
Os espaços desta classe correspondem a corredores e áreas activadas por infra-estruturas e instalações, existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física relativamente ao(s) espaço(s) que os marginam.
Administração urbanística
Prática urbanística
Instrumentos operativos
Áreas de desenvolvimento
Áreas de desenvolvimento urbano/industrial (AD.U/I);
Áreas de desenvolvimento lúdico/turístico (AD.L/T).
Áreas de desenvolvimento urbano e industrial (AD.U/I)
Área de desenvolvimento programado de espaço urbano (ADP.EU);
Área de desenvolvimento programado de espaço industrial (ADP.EI).
Áreas de desenvolvimento lúdico e turístico
Áreas de desenvolvimento espaço empreendimento (AD.EE);
Área de desenvolvimento espaço margem (AD.EM), de acordo com delimitação na planta de ordenamento.
Áreas de desenvolvimento espaço empreendimento
Área de desenvolvimento de espaço margem
Regulamentação urbanística
Regulamentação complementar
As indústrias não poderão entrar em funcionamento sem que estejam ligadas a um sistema de tratamento eficaz, público ou privado.
As indústrias não poderão entrar em funcionamento sem que estejam ligadas a um sistema público de saneamento eficaz.
Avaliação de impacte ambiental
Emissão de poluentes
São condicionados aos limites estipulados pela legislação em vigor sobre a matéria os lançamentos no ar, na água, no solo e no subsolo de quaisquer substâncias susceptíveis de afectar a qualidade dos componentes ambientais naturais.
Poluição do ar
Poluição da água
Sujeitos a um tratamento preliminar de compatibilização com os efluentes domésticos;
As suas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Poluição do solo
Poluição sonora
Prevenção de acidentes
Com o objectivo de prevenir a ocorrência de acidentes graves que possam decorrer de determinados tipos de actividades industriais ou de outras com elas relacionadas, a montante ou jusante, dever-se-á aplicar o disposto nos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 277/87, de 6 de Julho.
Âmbito
Classificação e conceitos
Consideram-se, para efeitos de hierarquia viária, as seguintes categorias:
Distribuidora principal
Distribuidora secundária
Aplicam-se a estas vias municipais as disposições constantes no Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais (Decreto-Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961), sendo as distribuidoras secundárias, para este efeito, equiparadas às estradas municipais.
Acessos locais
Aplicam-se a estas vias municipais as disposições constantes no Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais (Decreto-Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961), sendo os acessos locais, para este efeito, equiparados aos caminhos municipais.
Precedências
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
Aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
A aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou das disposições legais ou regulamentares que o venham a substituir é extensiva a todo o território do concelho.
Modificação da estrutura de ordenamento
ANEXO I
Quadro regulamentar e notas escritas
(ver documento original)
Notas escritas
ANEXO II
Notas explicativas
Classe de uso do solo. - Áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual dá denominação à classe. A porção afecta a uma classe de uso será entendida pelo processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que, de algum modo, contribuam para desenvolver e valorizar o sistema.
Categoria de uso do solo (subclasse). - A categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe de espaço de ordenamento em que está integrado.
Programa. - Determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante. Todavia, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta as restantes disposições do quadro regulamentar e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local. Esta compatibilidade é anotada no quadro por «sim» e «não», «sim condicionado» e «não, salvo excepção justificada e sob reserva de aprovação específica».
Habitação unifamiliar isolada. - Poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas. Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas.
Habitação unifamiliar em banda. - Implica continuidade de fachadas.
Habitação colectiva. - Implica uma sobreposição de alojamentos. Exceptuam-se desta classificação os fogos sobrepostos em edifícios com características tipológicas e arquitectónicas de habitação unifamiliar, quer seja isolada ou em banda. Estão incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.
Escritórios. - Locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal e dependentes de uma autorização.
Depósitos ou armazéns. - Todos os programas independentes deste tipo, habitualmente incluídos nas indústrias não classificadas, quer sob a forma de alpendres construídos com materiais definitivos ou estruturas aligeiradas, ou sob a forma de silos, quer sejam aéreos ou subterrâneos. Nesta rubrica estão incluídos os escritórios necessários, mesmo em construção separada.
Garagens colectivas. - Todos os tipos de garagens, independentemente de serem públicas ou privadas. Estão incluídas as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.
Actividades industriais (compatíveis e não compatíveis com a malha urbana). - Consideram-se as actividades industriais das classes C e D (compatíveis) e as classes A e B (não compatíveis) às quais o Regulamento de Exercício de Actividade Industrial (REAI, Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto), respectivamente confere viabilidade ou não viabilidade de integração na malha urbana.
Instalação agrícola. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, directamente relacionadas com a agricultura, assim como as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Anexos independentes. - De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal. Como exemplo, os abrigos para barcos na ria e as arrecadações para alfaias agrícolas.
Comércio. - Todo o comércio colectado, permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas independentes, assim como quaisquer escritórios correspondentes. Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.
Equipamentos turísticos. - Consideram-se, de acordo com a legislação reguladora das actividades turísticas, incluídos neste grupo de programas de uso e construção, os hotéis e pensões (independentemente da sua categoria), pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, conjuntos e aldeamentos turísticos, bem como os restaurantes turísticos.
Equipamentos públicos técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Estações de bombagem e reservatórios de água potável;
Estações de tratamento de águas (ETA) e de águas residuais (ETAR);
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Subestações de transformação;
Centrais telefónicas;
Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);
Estações emissoras de rádio, televisão, etc.;
Estações e instalações ferroviárias;
Instalações para recolha e processamento de resíduos.
Estes equipamentos tem um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço industrial, sendo as garagens consideradas à parte.
Equipamentos públicos não técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento à função habitacional, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Equipamentos desportivos e balneares;
Salas de espectáculos e de reuniões de interesse colectivo;
Lugares de culto;
Cemitérios;
Estabelecimentos de ensino e investigação;
Museus, bibliotecas, etc.;
Hospitais, dispensários, hospícios, asilos, etc.;
Sedes de administração;
Postos de bombeiros, polícia, etc.;
Palácio de justiça, penitenciárias, etc.;
Instalações militares;
Estações de correio.
Construtibilidade. - Considera-se como a capacidade de um terreno para receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de:
Superfície de terreno (superfície do lote no espaço existente ou área a lotear no espaço potencial);
Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;
Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua.
Nota. - Sempre que uma intervenção abranja mais de uma classe de espaço (existente e potencial), prevalecerão as regras de ocupação correspondentes ao espaço potencial.
Implantação. - Reúnem-se neste vocábulo todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sob as seguintes rubricas:
Profundidade máxima para eventuais construções entre meações, considerada a partir do alinhamento ou da faixa de uso obrigatório que, na classe de espaço urbano e para programas de uso referentes a construções não habitacionais, poderá ser superior a 15 m mas nunca superior a 30 m, dependendo contudo de uma avaliação da compatibilidade específica;
Margens laterais separativas com:
Número de margens;
Dimensões mínimas relativas e absolutas;
Afastamento das construções.
Dimensão. - As construções estão limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota do afloramento do edifício no terreno natural;
Altura relativa, como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura de anexos de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até à cota média dessa via.
Índices:
Densidade bruta. - Quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a esse uso.
Unidades de alojamento. - É equivalente ao número de camas individuais, não contando com as camas convertíveis.
Índice de construção (COS). - Definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno. Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações), não incluindo a área pavimentada dos anexos dependentes.
Índice de implantação (CAS). - Definido pelo quociente entre a área definida pelo perímetro da construção e a área do terreno que serve de base à construção. Não inclui a área de anexos, dependentes ou não dependentes do programa principal, a qual não pode exceder 10% da área livre sobrante da ocupação da construção principal.
Terreno arborizado. - Todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos. A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultraeconómicas de espécies naturais, em que as despesas das plantações poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedações.
(ver documento original)