- 1 -Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, o regime de servidões de recursos geológicos é o decorrente da aplicação da lei vigente, nomeadamente dos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, todos de 16 de Março.
- 2 -Em conformidade com o contrato celebrado em 20 de Julho de 1993, ao abrigo dos artigos 9.º e 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e dos artigos 24.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, e publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 229, de 29 de Setembro de 1993, encontra-se atribuída a concessão de exploração de depósito mineral de caulino, denominada «Caulinos da Vista Alegre», situada parcialmente no concelho de Ovar. Esta concessão encontra-se delimitada na planta de condicionantes. As actividades de prospecção, pesquisa e exploração ficarão sujeitas ao disposto nos Decretos-Leis n.os 88/90 e 90/90, ambos de 16 de Março.
- 3 -Todas as acções a realizar nas parcelas de terreno classificadas como espaço urbano, embora incluídas nos limites da concessão mencionada no número anterior, ficam isentas de qualquer parecer prévio, por parte da concessionária e do Instituto Geológico e Mineiro, sujeitando-se tais acções ao presente regime do PDM, na parte aplicável à classe de espaço urbano.
Artigo 16.º — Servidões de recursos geológicos
Vigente desde: 10/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1995
Referências (4)
- Artigo 9.º
- N.º 1 do Artigo 46.º
- Artigo 24.º
- Artigo 65.º